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:: 2/set/2021 . 21:28

MP/BA: Vereador de Planalto é denunciado por crime de ameaça

*CECOM / MP-BA

Um vereador e investigador de Polícia foi denunciado pelo Ministério Público estadual ontem, dia 1º, por cometer crime de ameaça contra duas pessoas no dia 9 de setembro de 2020 no município de Planalto. O promotor de Justiça Ruano Leite, autor da denúncia, requereu à Justiça que determine medida cautelar para proibir o denunciado de manter contato com as vítimas e as testemunhas durante a fase de coleta de provas (instrução criminal). O promotor destacou que o vereador tem antecedentes criminais e poderia utilizar das prerrogativas dos cargos policial e político para tornar a fazer ameaças. 

Segundo a denúncia, o vereador empunhou sua arma de fogo e xingou por diversas vezes as duas vítimas durante um conflito de trânsito na Avenida John Kennedy.  Ele teria parado seu carro ao lado de um caminhão, fechando a via, e se negado a desobstruir a avenida após um terceiro carro buzinar pedindo passagem.  Conforme o documento, o vereador, alegando que o caminhão que impedia o tráfego, chegou a apontar uma arma para o condutor daquele veículo. O crime de ‘ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” é previsto pelo artigo 147 do Código Penal, com pena de detenção de um a seis meses ou multa.

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Bom Jesus da Serra: Ministério Público recomenda ao prefeito a exoneração de servidores nomeados em cargos de confiança por caracterizar nepotismo

Foto / Imagem do Google | Reportagem / Panorama Geral

Uma recomendação pública nesta quarta-feira (01) através do MP-BA (Ministério Público do Estado da Bahia), estipula um prazo de 10 (dez) dias para que o prefeito de Bom Jesus da Serra, Jornando Vilasboas, anule as nomeações de todos os ocupantes de cargos políticos não eletivos, cargos em comissão, funções de confiança ou contratados temporariamente que sejam cônjuges, companheiros ou parentes por linha direta, colateral ou afinidade, até terceiro grau, da autoridade nomeante ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica. O documento foi assinado pelo promotor de justiça, Ruano Fernando da Silva Leite, que afirma na recomendação que as nomeações caracterizam nepotismo, que ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor deJustiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especialo disposto nos arts. 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; art. 72, inciso I, art. 74,inciso I e art. 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 3º da Resolução nº 164/2017,
do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público, bem como a promoção de inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e 129, inciso III, da CF/1988); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal – CF/1988, artigo 25, inciso IV, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93, e artigo 72 da lei estadual nº 11/96 – Lei Orgânica do MPBA;
CONSIDERANDO ser dever constitucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (CF/88, art. 129, II);

CONSIDERANDO que, conforme apurado nos autos do inquérito civil público IDEA nº 707.9.75973/2021, o prefeito de Bom Jesus da Serra nomeou parentes seus, do vice prefeito e de outras autoridades do município para cargos e funções de confiança da administração pública municipal;. CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 13, segundo a qual: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante possui eficácia obrigatória para a Administração Pública, nos moldes do art. 103-A, da Constituição Federal1; CONSIDERANDO que, ao contrário do que aduz o município, a nomeação de parentes de autoridade da mesma pessoa jurídica independe de nomeações recíprocas para configurar o nepotismo; CONSIDERANDO que o nepotismo se configura ainda que a autoridade não seja diretamente responsável pela nomeação do parente ou que não exerça sobre ela a chefia imediata, bastando que integrem a mesma pessoa jurídica, nos termos do comando sumular; CONSIDERANDO que a vedação referida no enunciado sumular abrange os ocupantes de cargos políticos, cargos em comissão, funções gratificadas, bem como os contratados temporários, bastando para tanto a comprovação da relação de parentesco;

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