:: 24/jul/2024 . 10:59
Boa Nova: Prefeito Adonias continua ficha limpa, Sem dolo, rejeição de contas por improbidade não gera inelegibilidade
Não é qualquer irregularidade apontada na decisão de rejeição de contas do gestor público que gera sua inelegibilidade. É preciso que se trate de vício insanável que configure ato de improbidade administrativa praticado de forma dolosa. Diferente da administração passada, na qual houve dolo (desvio de verbas) comprovado e condenado pela justiça.
O prefeito que tiver as contas relativas ao exercício anual do mandato reprovadas pela Câmara Municipal por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa será considerado inelegível mesmo sem a imputação de débito. Nesse sentido, o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) define serem inelegíveis para qualquer cargo aqueles que se enquadram nessas condições. Contudo, esse não é o caso do prefeito Adonias, que em suas contas referente ao exercício 2020, o TCM só aponta erros técnicos. O prefeito Adonias Rocha continua apto a votar e ser votado, ou seja, não se enquadra na inelegibilidades.
Ainda de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Leia com atenção essas colocações dos órgãos competentes:
De acordo com o STF, “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso (desvio ou ato consciente de prejudicar a população) de improbidade administrativa, ficam inelegíveis. Ocorre que não é toda rejeição de contas que resulta contiguamente na inelegibilidade do candidato. Máxime ao ser afastada a existência de dolo, um elemento imprescindível para a configuração da causa de inelegibilidade. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, “nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso, de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.” (AgR-REspe nº 3213-731PR, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 21.11.2016).
Em caso de dúvidas, procure ler, interpretar e entender as Leis Eleitorais que regem a democracia de nosso país.
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Reportagem, Van Nascimento.
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